Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 272, de 4 de maio de 1950
Nº 272/1950
Regula matéria do artigo 28 da Constituição do Estado .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1.
- A fixação anual do efetivo da Polícia Militar de que trata o nº V do artigo 28 da Constituição do Estado só diz respeito ao pessoal admissível e dispensável na dotação orçamentária respectiva, sendo a criação de cargos e postos efetivos privativa de lei especial, respeitado, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 19 da referida Carta .
Art. 2.
- O Governador enviará à Assembléia Legislativa até 31 de julho de cada ano a proposta da lei de fixação do efetivo da Polícia Militar e sua despesa, para o exercício orçamentário do ano imediato, de modo a permitir a sua discussão e decretação, obrigatoriamente, antes da votação da lei orçamentária.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Antônio de Oliveira Brito
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.