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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 272, de 4 de maio de 1950

Nº 272/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regula matéria do artigo 28 da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1.
- A fixação anual do efetivo da Polícia Militar de que trata o nº V do artigo 28 da Constituição do Estado só diz respeito ao pessoal admissível e dispensável na dotação orçamentária respectiva, sendo a criação de cargos e postos efetivos privativa de lei especial, respeitado, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 19 da referida Carta .
Art. 2.
- O Governador enviará à Assembléia Legislativa até 31 de julho de cada ano a proposta da lei de fixação do efetivo da Polícia Militar e sua despesa, para o exercício orçamentário do ano imediato, de modo a permitir a sua discussão e decretação, obrigatoriamente, antes da votação da lei orçamentária.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Antônio de Oliveira Brito

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