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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 271, de 14 de abril de 1950

Nº 271/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria lugares de escrivães e sub-escrivães na 3ª e 4ª Varas Crime da Comarca da Capital.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados dois lugares de escrivães, padrão H e um de sub-escrivão na 4ª Vara Crime e um lugar de escrivão, padrão H, e um de sub-escrivão para a 3ª Vara Crime, na Comarca da Capital.
Art. 2.
- Fica o Governo autorizado a abrir o crédito necessário às despesas decorrentes desta lei, correndo por conta dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

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