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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 264, de 11 de abril de 1950

Nº 264/1950

Art. 1.
- Fica criado na Secretaria de Educação e Saúde, o Departamento Estadual da Criança, (D.E.Cr.).

Cria, na Secretaria de Educação e Saúde, o Departamento Estadual da Criança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Departamento Estadual da Criança, órgão integrante da S.E.S, tem por objetivo executar, orientar e coordenar, no Estado, as atividades relativas ao amparo à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 3.
- Compete ao Departamento Estadual da Criança:
a)realizar estudos e inquéritos referentes aos problemas da maternidade, infância e adolescência;
b)ministrar o ensino e divulgar noções práticas de puericultura e de patologia da maternidade e da infância, no sentido da formação de técnicos e educação popular;
c)manter serviços de higiene, assistência médica e proteção social, concernentes à maternidade, infância e adolescência;
d)estimular, orientar e fiscalizar as organizações particulares destinadas à proteção à maternidade, infância e adolescência, e com as mesmas cooperar;
e)encarregar-se dos problemas de reeducação e reajustamento de menores e da manutenção de órgãos especializados destinados a esse fim;
f)trabalhar em cooperação com os seguintes órgãos:
1)Departamento Nacional da Criança, no que respeitar à orientação técnica federal da proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
2)Departamento Estadual de Saúde, no que respeitar aos problemas de higiene da maternidade, infância e adolescência;
3)Departamento Estadual de Educação no que respeitar à higiene médico-escolar, à higiene e assistência dentária e ao ensino de puericultura nas
4)Juízo de Menores e outros órgãos da Justiça, no que respeitar aos problemas da família e menores desajustados;
5)Instituições específicas, de âmbito nacional, autárquicas ou não, reconhecidas pelo Governo, no sentido de planos e acordos, destinados a manter e incentivar medidas de amparo à maternidade, infância e adolesc&ecirc
Art. 4.
- O Departamento Estadual da Criança terá a seguinte organização:
a)Gabinete do Diretor;
b)Divisão de Maternidade e Infância, constituída das seguintes Seções Técnicas:
1)Seção de Higiene Pré-natal;
2)Seção de Higiene Infantil.
c)Divisão Médico-Escolar, constituída das seguintes Seções Técnicas;
1)Seção de Higiene e Assistência Escolar;
2)Seção de Higiene e Assistência Dentária.
d)Serviço de Estudos, Divulgação e Cooperação, com uma Seção de Cadastro e Estatística;
e)Serviço de Proteção Social, a que fica subordinada a Agência de Serviço Social;
f)Serviço de Administração.
Art. 5.
- Para execução dos Serviços do Departamento Estadual da Criança, o Estado será dividido em zonas, especificadas em Regimento.
Art. 6.
- Os atuais Postos de Puericultura serão transformados em "Centros de Puericultura", continuando os serviços de Higiene Pré-Natal, infantil, escolar e dentária existentes localizados nos Centros de Saúde, Postos e Sub-Postos, da Capital e do Interior sob a orientação técnica do D.E.Cr.
Art. 7.
- O cargo de Diretor do Departamento Estadual da Criança que é criado com a presente lei, do padrão O, será de livre nomeação do Governo e exercido, em comissão, por profissional médico, de reconhecida competência, em assuntos de maternidade e infância.
Art. 8.
- O cargo de Diretor da Divisão de Maternidade e Infância, criado com a presente lei, de função gratificada, será exercido por médico do D.E.Cr., nomeado, em comissão, pelo Governo do Estado, mediante proposta do Secretário de Educação e Saúde, ouvido o Diretor do Departamento.
Art. 9.
- As funções de Chefes das Seções Técnicas da D.M.I., em número de duas, criadas com a presente lei, serão exercidas por médicos do D.E.Cr., indicados pelo Diretor da Divisão e designados pelo Diretor do Departamento.
Art. 10.
- O cargo de Diretor da Divisão Médico Escolar, criado com a presente lei, de função gratificada, será exercido por médico do D.E.Cr. nomeado, em comissão, pelo Governo do Estado, mediante proposta do Secretário de Educação e Saúde, ouvido o Diretor do Departamento.
Art. 11.
- As funções de Chefes das Seções Técnicas da Divisão-Médico Escolar em número de duas, criadas com a presente lei, serão exercidas, respectivamente, por um Médico e um Dentista indicados pelo Diretor da Divisão e designados pelo Diretor do Departamento.
Art. 12.
- Os cargos técnicos de médicos, criados com a presente lei, padrão H, em número de oito (8) serão providos na forma da legislação vigente, ressalvadas os direitos daquele que, na organização em vigor, já exerciam funções especializadas, nos serviços de proteção à maternidade, à infância e demais serviços respectivos incorporados, da Divisão de Saúde Pública, do Departamento de Saúde.
Art. 13.
- Os cargos de Assistentes Social criados com a presente lei, em número de cinco (5), padrão G, serão isolados de provimento efetivo, e providos na forma da legislação vigente.
Art. 14.
- O cargo de Psicologista, padrão G, criado com a presente lei, isolado e de provimento efetivo, será exercido por profissional especializado, mediante prova considerada idônea pelo Governo.
Art. 15.
- O cargo de Dentista criado com a presente lei, padrão F, é isolado e de provimento efetivo.
Art. 16.
- O cargo de Encarregado de Expediente, criado com a presente lei, padrão G, é isolado e de provimento efetivo.
Art. 17.
- O cargo de Ecônomo, criado com a presente lei, padrão E, é isolado e de provimento efetivo.
Art. 18.
- A função gratificada de Chefe de Serviço de Estudos, Divulgação e Cooperação, criada com a presente lei, será exercida por médico do D.E.Cr., indicado pelo Diretor e designado por portaria do Secretário de Educação e Saúde.
Art. 19.
- A função gratificada de Chefe de Serviço de Proteção Social, criada com a presente lei, será exercida por médico do D.E.Cr., indicado pelo Diretor e designado por portaria do Secretário de Educação e Saúde.
Art. 20.
- A função gratificada de Chefe do Serviço de Administração, criada com a presente lei, será exercida por funcionário administrativo da Secretaria de Educação e Saúde, indicado pelo Diretor do D.E.Cr., e designado por portaria do Secretário de Educação e Saúde.
Art. 21.
- A função gratificada de Assistente de Diretor, criada com a presente lei, será exercida por médico do D.E.Cr., indicado pelo Diretor e designado por portaria do Secretário de Educação e Saúde.
Art. 22.
- A função gratificada de Auxiliar de Gabinete, criada com a presente lei, será exercida por funcionário do D.E.Cr., designado pelo Diretor.
Art. 23.
- A função gratificada de Chefe da Seção de Cadastro e Estatística, subordinada ao Serviço de Estudos, Divulgação e Cooperação, criada com a presente lei, será exercida por funcionário do D.E.Cr., designado pelo Diretor.
Art. 24.
- A função gratificada de Assistente Chefe da Agência de Serviço Social, subordinada ao Serviço de Proteção Social, criada com a presente lei, será exercida por um Assistente Social do D.E.Cr., designada pelo Diretor.
Art. 25.
- As atuais Seções de Higiene Pré-Natal e Infantil, de Higiene Médico Escolar, de Higiene e Assistência Dentária, assim como Postos Urbanos e Suburbanos de Higiene Pré-Natal e Infantil da Divisão de Saúde, do Departamento de Saúde, ficam transferidos para o Departamento Estadual da Criança.
Parágrafo único- O Pessoal técnico e administrativo, que desempenha, atualmente, funções nos serviços de Higiene Pré-Natal e Infantil, Escolar e Dentária, nos Centros de Saúde, Postos Urbanos e Suburbanos, será lotado, com as respectivas dotações, no Departamento Estadual da Criança.
Art. 26.
- As Instituições de assistência à maternidade, infância e adolescência com sede no Estado, ficam obrigados ao competente registro no Departamento Estadual da Criança, para fins de orientação e fiscalização.
Art. 27.
- Enquanto o Departamento Estadual da Criança não dispuser de serviços de laboratório, radiologia e outros especializados, valer-se-á da colaboração do Departamento de Saúde.
Art. 28.
- Dentro de sessenta (60) dias, o Governo do Estado baixará o Regimento dos Serviços cometidos ao Departamento Estadual da Criança.
Art. 29.
- O pessoal do Departamento Estadual da Criança será o constante das tabelas anexas.
Art. 30.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para complementação das despesas, no corrente exercício, até a importância de dois milhões cento e oitenta mil cruzeiros (Cr$2.180.000.00), correndo por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 31.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvados os direitos adquiridos e revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior.

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