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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2587, de 10 de outubro de 1968

Nº 2587/1968

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Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. a abertura de um crédito até a importância de NCr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. a abertura de um crédito até a importância de quatro milhões de cruzeiros novos (NCr$4.000.000,00), pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos a juros de doze por cento (12%) ao ano e outras condições de praxe.
Art. 2.
- A importância oriunda da operação de crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-á à execução do projeto de ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade de Salvador, consistindo em: a) construção da estação de tratamento de água em Bolandeira; b) construção de adutoras e sub-adutoras nos Distritos Ferroviários da Cidade; c) aquisição e instalação de cinco mil (5.000) hidrômetros.
Parágrafo único- O Projeto referido neste artigo será executado pela Superintendência de Água e Esgoto do Recôncavo (SAER), que intervirá no contrato mencionado no artigo 1º desta lei como responsável pela sua execução.
Art. 3.
- Em garantia da operação fica o Poder Executivo autorizado a vincular, na forma da lei os saldos ou sobras das parcelas das indenizações pagas pelo Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) ao Estado da Bahia e destinadas à SAER por força do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 19.432, de 10/02/65, já vinculadas parcialmente ao Banco do Estado da Bahia S.A., bem como parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, até o limite de 10% (dez por cento) do montante que venha a ser destinado ao Estado durante a vigência do contrato com o BNB.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar procurações irrevogáveis ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. para receber do Banco do Estado da Bahia S.A. os saldos ou sobras das parcelas das indenizações da Petrobrás, referidas no artigo anterior e para receber no Banco do Brasil S.A. as quotas do Fundo de Participação dos Estados de que trata o referido artigo.
Art. 5.
- Anualmente a partir do corrente exercício o Estado fará consignar no seu Orçamento verbas próprias para a amortização do principal e pagamento dos acessórios do débito decorrente da operação de que trata o artigo 1º da presente lei , até sua total liquidação.
Parágrafo único- Da mesma forma as inversões constantes do projeto a que se refere o artigo 2º desta lei integrarão o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado, pelo seu valor e natureza, a fim de atender dispositivos da Constituição Federal.
Art. 6.
- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir em adicional ao Orçamento vigente crédito especial até a importância de NCr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros novos) destinados a fazer face às despesas de contratação da operação e demais despesas que por força do contrato a ser celebrado, venham a ser feitas no presente exercício financeiro.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogada a Lei nº 2.557 de 01/07/68 publicada no Diário Oficial de 02/07/68 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Luiz Viana Neto

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