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Lei Estadual da Bahia nº 2504, de 9 de dezembro de 1967

Nº 2504/1967

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Art. 1.
- O orçamento governamental do Estado da Bahia, para o exercício de 1968, contará com uma Receita prevista em NCr$470.500.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e quinhentos mil cruzeiros novos) e com uma despesa orçada em igual e mesma quantia.

Prevê a Receita e orça a Despesa do Estado da Bahia para o exercício de 1968, autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências de caráter financeiro e orçamentário.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operação de crédito, na forma da legislação em vigor e segundo as especificações do Anexo nº 1, compreendendo os seguintes desdobramentos:

Impostos

227.113.914,00

Taxas

7.427.902,00

Contribuição de Melhoria

1.000.000,00

Receita Patrimonial

384.210,00

Receita Industrial.

1.634.994,00

Transferências Correntes

45.534.000,00

Contribuições

9.976.356,00

Receitas Diversas

4.285.232,00

297.386.608,00

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

13.000.000,00

Alienação de Bens Patrimoniais

50.000,00

Transferências de Capital

104.134.000,00

Auxílios e/ou Contribuições

4.261.114,00

Outras Receitas de Capital

51.668.278,00

173.113.392,00

TOTAL GERAL

470.500.000,00

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram o Anexo nº 2, compreendendo o seguinte desdobramento:

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa

4.448.142,00

Tribunal de Contas

1.873.840,00

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça

27.050.423,00

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador

3.440.880,00

Governadoria do Estado

31.166.023,00

Ministério Público

4.585.992,00

Secretaria da Agricultura

17.222.110,00

Secretaria dos Assuntos Municipais e

Serviços Urbanos

30.046.992,00

Secretaria da Educação e Cultura

101.585.082,00

Secretaria da Fazenda

52.603.525,00

Secretaria da Indústria e Comércio

20.106.753,00

Secretaria da Justiça

6.903.656,00

Secretaria do Trabalho e Bem Estar

Social

4.693.116,00

Secretaria das Minas e Energia

17.256.026,00

Secretaria da Saúde Pública

28.239.736,00

Secretaria da Segurança Pública

38.381.090,00

Secretaria dos Transportes e Comunicações

80.404.914,00

Secretaria Extraordinária

243.350,00

Secretaria Extraordinária

243.350,00

TOTAL GERAL

470.500.000,00

Art. 4.
- A aplicação dos recursos apontados no artigo anterior condiciona-se à prévia aprovação, pelos Chefes dos Poderes, dos respectivos Orçamentos Analíticos que discriminarão a despesa, no mínimo, por sub-elementos e os distribuirão às unidades orçamentárias.
Parágrafo único- Os orçamentos Analíticos a que se refere este artigo deverão estar publicados até o dia cinco de janeiro de 1968 e, obedecidos os limites máximos dos elementos fixados, de acordo com o disposto no artigo 27 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , somente poderão ser alterados nos meses de julho a outubro.
Art. 5.
- Os recursos destinados às entidades mencionadas no artigo 135 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , somente poderão ser movimentados depois de publicados os respectivos orçamentos sintéticos e analíticos, observado o que dispõem os artigos 137 e 139 da referida lei e de acordo com a programação financeira estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se aos fundos especiais regularmente instituídos.
Art. 6.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da Receita até o máximo de NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos).
IIabrir créditos suplementares até a importância de NCr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros novos), na conformidade do disposto na Seção VII, Capítulo III, Título III, da Lei nº2.322, de 11 de abril de 1966 .
IIIrealizar operações de crédito até a importância de NCr$13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros novos), dentro ou fora do país observado o disposto no Título VI da Lei nº 2.322 de 11 de abril de 1966 , podendo, para esse fim emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 7.
- Ficam aprovados, para o exercício de 1968, os quadros de:
Icodificação e classificação da Receita, constantes do anexo nº 1;
IIcodificação, classificação e interpretação da Despesa constantes do anexo nº 2;
IIIesquema das unidades orçamentárias, constantes do anexo nº 2.
Art. 8.
- As estimativas da despesa por programas e sub-programas, incluídas em quadro próprio no Anexo nº 2, com caráter informativo, não servirão de base para o exercício do controle externo.
Art. 9.
- O orçamento plurianual, incluído em quadros específicos no Anexo nº 2, destina-se a possibilitar a utilização dos recursos de investimentos na forma da legislação em vigor.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Joaquim Teófilo de Oliveira

Francisco Benjamim de Carvalho

Ângelo Sá

Luiz Augusto Navarro de Brito

Gilberto Pedreira

Edson Marques

Renato Medeiros Neto

Antônio Oliveira Brito

Luiz Viana Neto

Heitor Dias

José Duarte de Araújo

Luiz Prisco Viana

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