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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 248, de 14 de março de 1950

Nº 248/1950

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Art. 1.
- Os atuais servidores contratados do Estado serão transformados em mensalistas, restabelecida, assim, essa categoria no pessoal extranumerário do Estado.
§ 1º- A conversão do que trata este artigo comportará as exceções que, a juízo do Governo se enquadram no prescrito no artigo 4º do Decreto-lei nº 71, de 10 de novembro de 1943, alterado pelo de nº 581, de 12 de setembro de 1945.
§ 2º- As disposições deste artigo não se aplicam aos contratados cuja remuneração exceder os limites máximos do vencimento de cargos equivalentes do quadro de funcionalismo do Estado.

Converte em extranumerários-mensalistas os atuais contratados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A admissão de mensalista requer:
Iautorização do Governador do Estado, à vista de Exposição de motivos que a justifique;
IIrecurso orçamentário adequado ao custeio da despesa.
Art. 3.
- O admitido deverá satisfazer as exigências a que alude o artigo 30 do Decreto-lei 71, de 10 de novembro de 1943, modificado pelo de nº 581, de 12 de setembro de 1945, menos quanto ao limite máximo de idade.
Art. 4.
- Entrando em vigor esta lei os Secretários de Estado e Diretores de órgãos autônomos baixarão as portarias necessárias à execução do disposto no artigo 1º, § 1º, inclusive para as situações que, acaso, se não harmonizem com o prescrito no item II do artigo 2º.
Art. 5.
- Será fixada em Decreto Executivo a escala geral de salário do mensalista.
Art. 6.
- Entendem-se convertidos em recursos próprios para admissão ou custeio de mensalistas as dotações orçamentárias referentes ou alusivas a contratados, sem perda, entretanto dessa finalidade.
Art. 7.
- Relativamente os mensalistas ficam restauradas as disposições dos artigos 3º, 8º, 13, 14, 26 e 30 do Decreto-lei nº 71, de 10 de novembro de 1943, modificado pelo de nº 581, de 12 de setembro de 1945, sendo-lhes ainda, aplicáveis aos Capítulos III, IV, V, VI e VII do Título I, o Capítulo II, artigos 89 a 91 do Capítulo IV e os Capítulos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do Título III, o título VI e as disposições Gerais do mesmo Decreto-lei.
Art. 8.
- Qualquer modificação de situação funcional de contratado, resultante da presente lei, não autorizará pedido de indenização.
Art. 9.
- Fico o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, até o limite de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para o pagamento dos serviços prestados em 1949, por contratado que sejam convertidos em mensalistas, na forma desta lei.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, na importância de Cr$56.400,00, destinado ao pagamento, no presente exercício, das funções gratificadas da Divisão de Tuberculose, na Secretaria de Educação e Saúde, criados pelo Decreto-lei 846, de 19 de outubro de 1946.
§ 2º- As despesas previstas no artigo 9º correrão por conta de quaisquer dos recursos previstos no artigo 6º da lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1950.

CARLOS VALADARES

Albérico França

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

Antonio Oliveira Brito

Arnaldo Pimenta da Cunha

Nestor Duarte

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