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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 247, de 10 de março de 1950

Nº 247/1950

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Autoriza a abertura de créditos especiais para a manutenção, pelo Estado, de alunos gratuitos, em regime de internato.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ou mais créditos especiais até o limite de setecentos mil cruzeiros (Cr$700.000,00), para atender, na Secretaria de Educação, às despesas com a manutenção, pelo Estado, em regime de internato, em ginásios ou colégios desta Capital ou municípios do interior não especialmente contemplados na lei orçamentaria vigente, de alunos gratuitos.
Art. 2.
- Para a manutenção dos alunos gratuitos a que se refere esta lei serão observadas as disposições da legislação vigente e, de acordo com elas, dos regulamentos e instruções baixadas pela Secretaria de Educação.
Art. 3.
- Para fazer face às despesas que deva realizar com fundamento nesta Lei o Estado se valerá de qualquer das modalidades de recursos previstos no artigo 6º da lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 10 de março de 1950.

CARLOS VALADARES

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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