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Lei Estadual da Bahia nº 2462, de 3 de agosto de 1967

Nº 2462/1967

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Majora os vencimentos dos membros da Magistratura do Tribunal de Contas e do Ministério Público e dá outras providências.

O VICE - GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam fixados, na conformidade da tabela especial anexa , os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral do Estado.
Art. 2.
- Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei estendem-se aos inativos das categorias a que se destinam.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de hum milhão e oitocentos e sessenta mil cruzeiros novos (Ncr$1.860.000,00) para atender às depesas decorrentes desta lei, e pagamentos da verba de representação aos Secretários de Estado, de acordo com o artigo 67 da Constituição Estadual , servindo como recurso a anulação parcial da dotação orçamentária 03.103 -3.1.1.13 do orçamento vigente, ficando a despesa classificada no elemento 3.1.1.10 - função 0.
Art. 4.
- Esta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de julho do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1967.

JUTAHY MAGALHÃES

Heitor Dias

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