Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2722, de 15 de setembro de 1969
Nº 2722/1969
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Majora vencimentos de cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Defensores Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam fixados, na conformidade da tabela especial anexa , os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público do Procurador Geral do Estado, dos Auditores, Auditor Substituto e Advogado da Justiça Militar dos Defensores Públicos.
Art. 2.
- Os proventos dos inativos das categorias referidas no artigo anterior, sofrerão aumento na mesma proporção em que hajam sido aumentados os vencimentos às mesmas atinentes.
Art. 3.
- É vedado aos ocupantes de cargos do Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, o exercício de atividades advocatícia estranha às atribuições que lhes são inerentes, enquanto no exercício dos respectivos cargos.
§ 1º- Os que preferirem o exercicio da advocacia sob qualquer das modalidades estipuladas na Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de l963, manifestarão sua opção perante o Procurador Geral da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, e terão os respectivos vencimentos acrescidos da majoração de vinte por cento (20%) calculados sobre os padrões de remuneração constantes da Lei nº 2.462, de 03 de agosto de 1967 .
§ 2º- O direito de opção instituido no parágrafo anterior não se aplica aos Promotores de Justiça nomeados após a publicação desta Lei.
Art. 4.
- O Procurador Geral da Justiça perceberá, mensalmente, gratificação de representação na base de dez por cento (10%) sobre os vencimentos do cargo, excluídos quaisquer outros estipêndios.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Ncr$2.019.360,00 (dois milhões dezenove mil e trezentos e sessenta cruzeiros novos), condicionada essa autorização à existência de recursos, nos têrmos do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 6.
- As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 01 de julho de 1969.
Parágrafo único- Excetuando-se do prazo referido no artigo, passando a vigorar a partir de 01 de setembro de l969, os vencimentos e vantagens atríbuidos às seguintes categorias:
Imembro do Ministério Público;
IIProcurador Geral do Estado;
IIIAuditor, Auditor - Substituto e Advogado da Justiça Militar;
IVDefensores Públicos;
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de l969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira
Boris Tabacof