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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2438, de 31 de março de 1967

Nº 2438/1967

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Doa à Sociedade Israelita da Bahia uma área de terreno de propriedade do Estado, nas condições que estabelece, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a doar à Sociedade Israelita da Bahia, Entidade Civil de utilidade pública, de acôrdo com a Lei nº 1.932, de 24 de julho de l963 , uma área de terreno de propriedade do Estado da Bahia, contígua ao Cemitério Israelita, sub-distrito de Santo Antonio , nesta Capital, cuja descrição é a seguinte: o terreno mede 59.70m (cinquenta e nove metros e setenta centímetros) em linha curva, dando para a Ladeira da Quinta dos Lázaros; 85.00m (oitenta e cinco metros) em linha curva dando para a Praça existente ao alto da ladeira da Quinta dos Lázaros e - 47,32m (quarenta e sete metros e trinta e dois centímetros) do limite com o atual Cemitério Israelita, perfazendo a área total de 3.052m2 (três mil e cinquenta e dois metros quadrados). O terreno possui uma topografia bastante acidentada, visto que a sua cota na sua parte mais alta é de 60.37 (sessenta metros e trinta e sete centímetros) e na parte baixa de 45.59m (quarenta e cinco metros e cinquenta e nove centímetros).
Parágrafo único- As dimensões e confrontações acima referidas podem ser modificadas, se vier a ser apurada qualquer diferença na escritura de doação a ser assinada para a execução da presente Lei.
Art. 2.
- Na área doada, a Sociedade Israelita fará a ampliação do Cemitério Israelita na Bahia, localizado ao alto do Cemitério da Quinta dos Lazáros.
Art. 3.
- A Sociedade Israelita da Bahia fica isenta de qualquer imposto estadual que decorra da doação determinada na presente Lei.
Art. 4.
- Reverterá ao patrimônio do Estado a área do terreno doado, desde que seja dado à mesma destino diverso do previsto no art. 2º.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de l967.

ANTONIO LOMANTO JúNIOR

Governador

Boris Tabacof

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