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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2430, de 21 de fevereiro de 1967

Nº 2430/1967

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Dispõe sobre níveis de vencimentos do pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça passam a ser regulados por esta lei, de acordo com os valores de níveis e padrões e símbolos fixados no Anexo I , que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2.
- Os funcionários ocupantes de cargos para cujo provimento seja exigido diploma universitário, nos termos da legislação vigente, perceberão vencimento correspondente ao nível PJ-17.
Art. 3.
- O regime de tempo integral será adotado para os servidores que ocuparem cargos de direção , de chefia e técnicos, e para situações especiais a juízo do Tribunal e mediante iniciativa do seu Presidente ou de Corregedor Geral.
Parágrafo único- A aplicação desse regime de serviço e as vantagens atribuídas aos funcionários a ele sujeitos reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de l966.
Art. 4.
- Os ocupantes de série de classe ou de classes singulares desviados de suas funções e em exercício efetivo e atual, por necessidade do serviço, são considerados enquadrados nos cargos e níveis em que se encontram à data da vigência desta lei, respeitada a necessária habilitação profissional para a investidura no cargo segundo a legislação em vigor.
Parágrafo único- Para o fim do disposto no presente artigo, ficam considerados extintos e suprimidos os cargos que estabelecerem, originariamente, vínculo entre os referidos funcionários e o serviço público.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações de pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, consignadas no Orçamento para o exercício financeiro de l967, permitida a suplementação de verbas mediante demonstração da insuficiência dos recursos e prévia autorização legislativa.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de l967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 21 de fevereiro de l967.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Jorge Calmon

TABELA DE VENCIMENTOS

P.J. - 1

96,750

P.J .- 2

112,875

P.J. - 3

129,000

P.J. - 4

145,125

P.J. - 5

161,250

P.J. - 6

177,375

P.J. - 7

193,500

P.J. - 8

209,625

P.P. - 9

225,750

P.J. - 10

241,875

P.J. - 11

258,000

P.J. - 12

274,125

P.J. - 13

290,250

P.J. - 14

322,500

P.J. - 15

338,625

P.J. - 16

354,750

P.J. - 17

370,875

FUNÇÃO GRATIFICADA

F.G. - 3

46.362

F.G. - 5

56.437

F.G. - 6

67.725

*Republicado por haver saído com incorreção.

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