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Lei Estadual da Bahia nº 2423, de 25 de dezembro de 1966

Nº 2423/1966

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Art. 1.
- O Orçamento do Estado da Bahia, para o exercício de 1967, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$371.368.785.000 (trezentos e setenta e hum bilhões, trezentos e sessenta e oito milhões, setecentos e oitenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$371.368.785.000 (trezentos e setenta e hum bilhões, trezentos e sessenta e oito milhões, setecentos e oitenta e cinco mil cruzeiros).

Fixa a Despesa e orça a Receita do Estado da Bahia para o exercício de 1967, autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências de caráter financeiro, todas autorizadas pelo artigo 86, § 1º, da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Superavits, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acordo com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES

Impostos

Cr$186.629.144.000

Taxas

653.475.000

Contribuições de Melhorias

50.000.000

Receita Patrimonial

296.140.000

Receita Industrial

1.437.700.000

Transferências Correntes

147.189.731.000

Receitas Diversas

1.600.000.000

337.856.190.000

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

45.000.000

Transferências de Capital

33.467.595.000

33.512.595.000

TOTAL GERAL

371.368.785.000

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Quadros que integram o Anexo 2, e terá o seguinte desdobramento:

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa

3.446.620.000

Tribunal de Contas

925.269.000

4.371.889.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça

1.667.624.000

Corregedoria

446.470.000

Procuradoria da Justiça

1.768.322.000

Juizado de Menores

57.200.000

Administração da Justiça

10.524.602.000

14.452.218.000

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador

2.265.200.000

Assessoria Geral de Programação e Orçamento

1.760.437.000

Departamento de Administração Geral

30.525.425.000

Departamento de Edificações Públicas

3.326.749.000

Departamento de Estatística do Estado

404.917.000

Auditoria Geral do Estado

96.000.000

Procuradoria Geral do Estado

1.381.794.000

Secretaria Extraordinária

245.852.000

Gabinete do Vice-Governador

184.791.000

Secretaria da Agricultura

12.488.075.000

Secretaria dos Assuntos Municipais de Serviços Urbanos

15.913.375.000

Secretaria de Educação e Cultura

79.790.244.000

Secretaria da Fazenda

30.796.211.000

Secretaria de Indústria e Comércio

22.745.575.000

Secretaria de Justiça

5.111.460.000

Secretaria de Minas e Energia

14.642.209.000

Secretaria de Saúde Pública

24.581.091.000

Secretaria de Segurança Pública

27.527.316.000

Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social

4.380.329.000

Secretaria dos Transportes e Comunicações

74.119.740.000

352.532.678.000

TOTAL GERAL

371.368.785.000

Art. 4.
- A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as Unidades e Entidades de administração descentralizadas.
Art. 5.
- Serão organizados no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta lei, Quadros discriminativos dos recursos, no mínimo por sub-elementos da Despesa, podendo os recursos consignados às Secretarias de Estado ser distribuídos pelas Unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário de Estado.
§ 1º- Quando necessário, os quadros a que se refere este artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximo por elementos fixados e de acordo com o disposto no § 2º do artigo 27, da Lei nº 2.322, de 11.04.66 .
§ 2º- Os quadros referidos neste artigo serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial.
§ 3º- O Tribunal de Contas, à vista da publicação no Diário Oficial, registrará automaticamente os créditos redistribuídos para aplicação de acordo com a programação financeira que for aprovada por decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
- Os créditos destinados no Orçamento do Estado às Entidades mencionadas no artigo 135 da Lei nº 2.322, de 11.04.66 , só poderão ser empenhados e pagos depois de aprovação e publicação dos Orçamentos respectivos, observado o que dispõem os artigos 137 e 139 da referida Lei e de acordo com a programação financeira aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Aplica-se aos Fundos Especiais o disposto no artigo anterior.
Art. 8.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
IRealizar Operações de Créditos por antecipação da Receita até a importância de Cr$50.000.000.000 (cinquenta bilhões).
IIAbrir créditos suplementares que se fizerem necessários até a importância de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões), mediante decreto e de acordo com o disposto na Seção VII, Capítulo III, Título III, da Lei nº 2.322, de 11.04.66 .
IIIRedistribuir pelos órgãos aos quais se consignem recursos as parcelas das dotações dos elementos abaixo enumerados, observado o disposto no inciso VII, do § 1º, do artigo 32, da Lei nº 2.322, de 11.04.66 :

I

3.1.1.10

PESSOAL CIVIL

II

3.2.3.00

INATIVOS

III

3.2.4.00

PENSIONISTAS

IV

3.2.5.00

SALÁRIO-FAMÍLIA

V

3.2.8.00

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9.
- Em cumprimento ao disposto no art. 15 e no inciso III, § 1º, do artigo 32, da Lei nº 2.322, de 11.04.66 , fica autorizada a movimentação:
Idas dotações de pessoal, pelos órgãos de administração geral, na forma do disposto no Decreto nº 19.874, de 20/07/1966;
IIdas dotações de material, observado o disposto no art. 167 da Lei nº 2.322 de 11.04.66 , pela Divisão de Material do Departamento de Administração Geral.
Parágrafo único- A movimentação das dotações de pessoal das unidades orçamentárias 02.103 - Procuradoria Geral da Justiça, e 02.105 - Administração da Justiça, fica centralizada no Serviço de Administração da Justiça, da Secretaria da Justiça.
Art. 10.
- Para financiamento de déficit orçamentário que possa ser apurado em consequência de queda na arrecadação, decorrente da vigência do novo sistema tributário nacional e em cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei 2.322, de 11.04.66 , fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até a importância de Cr$60.000.000.000 (sessenta bilhões), dentro ou fora do país, observado o disposto no Título VI, da Lei nº 2.322, de 11.04.66 .
Parágrafo único- Para realização das mencionadas operações de crédito, é facultada a emissão de apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 11.
- Fica aprovado o orçamento do Departamento Estadual de Educação e Cultura, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei com a Receita de Cr$75.211.287.000 (setenta e cinco bilhões, duzentos e onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil cruzeiros) e a Despesa de igual valor.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Jorge Calmon

Ruy Pessoa

Fúlvio Alice

Flaviano Guimarães

Boris Tabacof

Alaor Coutinho

João Eurico Matta

Cruz Rios

Julival Rebouças

Nildo Peixoto

Guilhermino Jatobá

Bernardo Spector

Adolfo Bahia

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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