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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2401, de 21 de outubro de 1966

Nº 2401/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza abertura de crédito especial de hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000) para o fim que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria dos Transportes e Comunicações o crédito especial da importância de hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000) destinada à aquisição de Ações da Telefones da Bahia S.A. - TEBASA que, em conseqüência, se obrigará a promover e executar a ampliação de novas instalações do serviço interurbano de micro-ondas , ligando esta Capital com as cidades de Candeias, Alagoinhas, Feira de Santana, Serrinha, Valença, Jequié, Ipiaú, Vitória da Conquista e Itapetinga.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta do produto da Operação de Crédito realizada com o Governo da União, de acordo com o disposto no inciso IV, § 1º, do artigo 58 da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

João Eurico Matta

Boris Tabacof

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE SERÃO CONTEMPLADOS COM O SERVIÇO DE MICRO-ONDAS

MUNICÍPIOS

POPULAÇÕES

URBANA

RURAL

TOTAL

CADEIAS

12.500

5.984

18.484

ALAGOINHAS

42.571

32.851

75.422

FEIRA DE SANTANA

69.884

71.783

141.757

SERRINHA

12.658

44.092

56.750

VALENÇA

17.862

22.324

40.186

JEQUIÉ

50.484

62.456

112.940

IPIAÚ

19.276

28.444

47.720

VITÓRIA DA CONQUISTA

53.429

90.057

143.486

ITAPETINGA

19.671

19.420

39.091

TOTAL

675.836

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