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Lei Estadual da Bahia nº 2378, de 15 de setembro de 1966

Nº 2378/1966

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Majora os vencimentos dos membros da Magistratura do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam fixados, na conformidade da tabela especial anexa , os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Os vencimentos de que cuida o artigo 1º desta lei serão devidos a partir de 01 de agosto de 1966 e se extendem aos inativos das categorias a que se destinam.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$905.000.000 (novecentos e cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei, as quais, correrão por conta dos recursos previstos no artigo 58, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1966

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Boris Tabacof

Jorge Calmon

(*) Republicada por haver saído com incorreções

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