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Lei Estadual da Bahia nº 2301, de 25 de janeiro de 1966

Nº 2301/1966

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Acresce, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, os cargos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Até ulterior aprovação do Quadro da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, ficam acrescidos à lotação da mesma Secretaria e distribuídos, de acordo com as necessidades do Instituto Feminino "Visconde Mauá", os seguintes cargos:
a)cinqüenta (50) cargos de Professor de Ofício, nível 12;
b)quatorze (14) Funções Gratificadas símbolo FG-2, ou seu correspondente CC-2, de Chefe de Agência;
c)um (1) cargo em comissão, símbolo CC-6 ou a correspondente a Função Gratificada símbolo FG-6 de Inspetor;
d)um cargo de Supervisor nível 12.
Art. 2.
- Os cargos de Professor de Ofício serão preenchidos, em caráter preferencial e prioritário, com o aproveitamento do pessoal que já se encontra no desempenho de fato das aludidas funções ou encargos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Os efeitos desta lei são contados a partir de 01 de janeiro de 1966.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Fúlvio José Alice

Ivo Braga

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