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Lei Estadual da Bahia nº 2046, de 8 de setembro de 1964

Nº 2046/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a dar garantias a operações de crédito a serem feitas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA - no país ou no Exterior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias a operações de crédito a serem efetivadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA - no País ou no Exterior, para ampliação ou execução de obras previstas no Plano de Eletrificação Estadual, até o limite correspondente a 3,5 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, devendo-se obedecer ao disposto no artigo 63, inciso II, da Constituição Federal, no caso de operação configurada em termos de empréstimo externo.
Art. 2.
- Para efeito do aval ou garantias de que trata esta Lei, as operações a que alude o artigo anterior não deverão obedecer a prazo inferior a 17 anos nem vencer juros superiores a 6% ao ano.
Parágrafo único- Os juros e amortizações decorrentes dessas operações serão atendidos com os saldos operacionais da COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, podendo ser usados, complementarmente, os recursos da Lei Estadual nº 1.289, de 04 de agosto de 1960 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Virgílio de Sá

Paulo Pereira de Almeida

Adelardo Pereira de Almeida

Francisco Cabral de Andrade

Flaviano da Silva Guimarães

Ivo Braga

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