Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2035, de 26 de agosto de 1964
Nº 2035/1964
Altera o quadro de pessoal, o curriculum da Escola de Medicina Veterinária da Bahia, criando a cadeira de Praticultura e Plantas Tóxicas, os artigos 2º e 9º da Lei nº 1.637, de 02 de março de 1962 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - Professor Catedrático nível 18-C.
4 - Assistentes de Ensino nível 18-A.
10 - Veterinários nível 18-A.
40% na manutenção de Escolas de Capatazes;
40% no custeio de serviços de assistência aos fazendeiros, no Interior;
20% no custeio de programas de férias de alunos das últimas séries das Escolas de Agronomia e de Veterinária do Estado, em fazendas particulares.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Ivo Braga
Fúlvio José Alice
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 2.035, de 24 de agosto de 1964.
ONDE SE LÊ: ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR - IVO BRAGA - FÚLVIO JOSÉ ALICE.
LEIA-SE: ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR - IVO BRAGA - FÚLVIO JOSÉ ALICE - PAULO ALMEIDA.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.