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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2035, de 26 de agosto de 1964

Nº 2035/1964

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Altera o quadro de pessoal, o curriculum da Escola de Medicina Veterinária da Bahia, criando a cadeira de Praticultura e Plantas Tóxicas, os artigos 2º e 9º da Lei nº 1.637, de 02 de março de 1962 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterado o quadro de pessoal e o curriculum da Escola de Medicina Veterinária da Bahia.
Art. 2.
- Fica criada a cadeira de Praticultura e Plantas Tóxicas.
Parágrafo único- A cadeira a que se refere o presente artigo será ministrada a partir do segundo período do presente ano letivo.
Art. 3.
- São criados, na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, para a Escola de Medicina Veterinária da Bahia, os seguintes cargos, que ficam acrescidos aos já existentes:

1 - Professor Catedrático nível 18-C.

4 - Assistentes de Ensino nível 18-A.

10 - Veterinários nível 18-A.

Parágrafo único- Os cargos criados na presente lei serão preenchidos na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- As cadeiras da Escola de Medicina Veterinária da Bahia serão agrupadas em Departamentos, em número de seis (6), cujas Chefias, símbolo FG- 5, criadas pela presente Lei, serão exercidas por Professores Catedráticos.
§ 1º- As Chefias dos Departamentos acima citados serão providas a partir de 1º de janeiro de 1965, na forma do Regulamento da Escola de Medicina Veterinária da Bahia.
§ 2º- A distribuição de cadeiras pelos diferentes Departamentos obedecerá ao critério adotado pela Congregação da referida Escola.
Art. 5.
- A Cota de Fomento e Organização Econômica da Indústria Animal, criada pelo Decreto-Lei nº 10.779, de 10 de junho de 1938 e regulamentada pela Lei nº 1.637, de 02 de maio de 1962 , será arrecadada pela Secretaria da Fazenda e recolhida em conta própria no Banco de Fomento Econômico do Estado da Bahia ou na Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, Resp. Ltda. e aplicada mediante convênio entre a última e a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, na forma abaixo:

40% na manutenção de Escolas de Capatazes;

40% no custeio de serviços de assistência aos fazendeiros, no Interior;

20% no custeio de programas de férias de alunos das últimas séries das Escolas de Agronomia e de Veterinária do Estado, em fazendas particulares.

Art. 6.
- O programa de aplicação dos recursos obtidos com a arrecadação da cota mencionada no artigo anterior será organizado de comum acordo entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Cooperativa Central Instituto de Pecuária, Resp. Ltda., anualmente, e será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas, no corrente exercício, pela verba 3.03.12-1.1.01, do orçamento vigente.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

Fúlvio José Alice

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 2.035, de 24 de agosto de 1964.

ONDE SE LÊ: ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR - IVO BRAGA - FÚLVIO JOSÉ ALICE.

LEIA-SE: ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR - IVO BRAGA - FÚLVIO JOSÉ ALICE - PAULO ALMEIDA.

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