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Lei Estadual da Bahia nº 1637, de 2 de março de 1962

Nº 1637/1962

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Art. 1.
- A Cota de Fomento e Organização Econômica da Indústria Animal, criada pelo Decreto Lei nº 10.779, de 10 de junho de 1938, e atribuída à Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, para aplicação aos fins de ordem financeira e econômica previstos nos artigos 2º e 6º do Decreto nº 9.593, de 15 de julho de 1935, passa a ser cobrada "ad-valorem", nas bases de dois por cento (2%) sobre couros e um por cento (1%) sobre peles.

Ver também:

Lei nº 2.035, de 26. de agosto de 1964 - Altera o quadro de pessoal, o curriculum da Escola de Medicina Veterinária da Bahia, criando a cadeira de Praticultura e Plantas Tóxicas, os artigos 2º e 9º da Lei nº 1.637, de 02 de março de 1962 e dá outras providências.

Modifica o sistema de cobrança da Cota de Fomento Econômico da Indústria Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O programa de aplicação dos recursos obtidos com a arrecadação da referida Cota será anualmente apresentada ao Governador do Estado, para sua aprovação, após audiência da Fundação Comissão de Planejamento Econômico (CPE).
Art. 3.
- A mencionada Cota continua a ser arrecadada através das Repartições próprias do Estado, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, recolhida diretamente pelas Exatorias, à Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia.
Art. 4.
- É facultado ao Poder Executivo transferir, para a área de competência exclusiva da Secretaria da Fazenda, o exercício da fiscalização do pagamento da Cota aludida, assegurado aos prepostos que se encontrarem exercendo essa função fiscalizadora, por mais de cinco anos ininterruptos, direito ao aproveitamento em cargo público equivalente, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único- O Poder Executivo, no uso da prerrogativa constante deste artigo ficará adstrito à lotação numérica de que cuida o artigo 14, do Decreto-Lei nº 142, de 31 de dezembro de 1943.
Art. 5.
- Os processos fiscais instaurados em conseqüência de penalidades ou sonegação da Cota de Fomento e Organização Econômica da Indústria Animal obedecerão, até julgamento final, às normas e rito processual em vigor, estabelecidos para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 6.
- Fica obrigatório a todo comerciante ou industrial que utilize produtos sobre os quais incida a Cota mencionada, o uso do Livro de Registros de Entradas de que cuida o artigo 5º e seu parágrafo do Decreto-Lei nº 10.779, de 10 de junho de 1938.
Parágrafo único- Não se estendem as obrigações do presente artigo ao comerciante varejista.
Art. 7.
- Nenhum produto objeto desta Lei poderá ser negociado, industrializado ou despachado, sem a devida comprovação do pagamento da Cota referida.
Parágrafo único- Quando se tratar de mercadoria produzida noutro Estado, a respectiva fonte produtora deverá ser convenientemente comprovada, cabendo à Secretaria da Fazenda e à Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, sempre que julgarem necessário, a realização de diligências para constatação daquela fonte.
Art. 8.
- A Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia manterá um corpo de funcionários especializados em beneficiamento primário de couros e peles, distribuídos pelas principais zonas produtoras do Estado, a fim de ministrar ao produtor, conhecimentos técnicos, exigindo do mesmo sua aplicação, com vistas à melhoria qualitativa do produto.
Parágrafo único- A inobservância das normas técnicas a que se refere o presente artigo por parte do produtor implicará, uma vez apurada, multa de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), contada em dobro nas reincidências.
Art. 9.
- A Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, em convênio com o Instituto Biológico, instalará e manterá, em perfeitas condições de funcionamento, seis (6) Postos Veterinários no Estado, com localização nas cidades de Feira de Santana, Vitória da Conquista, Mundo Novo, Juazeiro, Itapetinga e Barreiras, para prestação de assistência médico-veterinária, aos pecuaristas da região.
§ 1º- Os Postos a que se refere o presente artigo serão dirigidos por profissionais portadores de diploma universitário de Médico Veterinário, definida em regulamento baixado pelo Poder Executivo, a administração, organização e funcionamento desses estabelecimentos.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica a localidade onde existir Posto Veterinário mantido pelo Estado.
Art. 10.
- A Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, até 15 de março de cada ano, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins previstos nos itens II e VIII do artigo 90 da Constituição Estadual , circunstanciado relatório da receita e da aplicação, durante o exercício anterior, da Cota de Fomento e Organização Econômica da Indústria Animal, assim como o Balanço Geral da entidade.
Art. 11.
- Dentro de cento e vinte (120) dias, contados da publicação desta Lei, a Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, submeterá à aprovação do Poder Executivo o Regulamento específico de seu pessoal, observado o disposto no § 8º, do artigo 77, da Constituição do Estado .
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas e regulamentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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