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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1965, de 16 de outubro de 1963

Nº 1965/1963

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A SEGUINTE:

Concede pensão especial à viúva e à filha solteira do Sr. José de Souza Soares.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- É concedida à viúva do Sr. José de Souza Soares, D. Alaíde de Oliveira Soares, uma pensão mensal de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e uma de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em favor de sua filha Sta. Hilda de Oliveira Soares, inválida sem prejuízo da percepção de vantagens, dessa natureza, conferida pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 2.
- A pensão prevista nesta lei à viúva e à filha, será suspensa desde que elas venham a contrair núpcias.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial necessário, no corrente exercício, por conta da Consignação 1.6.10 - Subconsignação 8.07.4 - 1.6.21.1. do orçamento em vigor.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE OUTUBRO DE 1963.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Oswaldo Teixeira

2º Secretário

(*) Reproduzida por ter saído com incorreção.

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