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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1950, de 11 de setembro de 1963

Nº 1950/1963

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão mensal de Cr$15.000,00 a D. Clementina Valois Vieira.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Clemetina Valois Vieira, viúva do serventuário da Justiça, Sr. Hermógenes Cezar Jacobina Vieira, uma pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) a título de ajuda econômica, sem prejuízo de qualquer pensão a que tem direito.
Parágrafo único- A pensão concedida à viúva perdurará enquanto viva for e não contrair núpcias.
Art. 2.
- Para atender as despesas decorrentes desta lei durante o período de 14 de setembro a 31 de dezembro de 1963, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$53.500 (cinqüenta e três mil e quinhentos cruzeiros) à conta da codificação 3.05.08 verba 3.1.4.19-1, do orçamento vigente.

Redação de acordo com a Lei nº 2.171, de 26 de julho de 1965.

Redação original: "Art. 2º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 - 1.6.21.1 do Orçamento em vigor, o respectivo crédito especial, incluindo-se nos orçamentos dos exercícios subsequentes, verba própria para atender o mesmo fim."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1963.

DJALMA BESSA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Walter Ribeiro

2º Secretário

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