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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 191, de 14 de outubro de 1949

Nº 191/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o jazigo perpétuo para os restos mortais do Dr. Carlos Ribeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos que se fizerem necessários até o limite de trinta mil cruzeiros (Cr$30.000,00), para adquirir o jazigo perpétuo do jornalista e jurista Carlos Gonçalves Fernandes Ribeiro.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

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