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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1866, de 7 de março de 1963

Nº 1866/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Majora os emolumentos fixados na Lei nº 1.562, de 29 de novembro de 1961 , atribuídos ao Presidente e Deputados à Junta Comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 100% (cem por cento) os emolumentos fixados na Lei nº 1.562 de 29 de novembro de 1961 atribuídos ao Presidente e Deputados à Junta Comercial da Bahia.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07de março de 1963.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martineli Braga

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