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Lei Estadual da Bahia nº 1562, de 29 de novembro de 1961

Nº 1562/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regula a cobrança de emolumentos devidos à Presidência da Junta Comercial da Bahia pela assinatura de Termos e Títulos, bem como pela rubrica de livros a cargo dos respectivos deputados em função no dito órgão de julgamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida a seguinte Tabela de emolumentos para o Presidente e Deputados à Junta Comercial.
a)PARA PRESIDENTE: PARA DEPUTADOS INCLUSIVE O PRESIDENTE
1)Pela assinatura de cartas de matrícula de comerciantes dos títulos de corretores, agentes de leilões intérpretes e trapicheiros, cincoenta cruzeiros (Cr$ 50,00);
2)Pela assinatura de títulos de avalistas comerciais: vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00);
3)Pela assinatura de licenças a corretores agentes de leilões e intérpretes: vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00);
4)Pela distribuição dos livros sujeitos à rubrica e pela assinatura dos Termos respectivos por livro: quinze cruzeiros (Cr$ 15,00).
2)Pela rubrica de livros por folha: dois cruzeiros (Cr$ 2,00).
Art. 2.
- As vantagens decorrentes desta Lei serão contadas a partir da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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