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Lei Estadual da Bahia nº 1842, de 31 de dezembro de 1962

Nº 1842/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a auxiliar a realização do II Congresso da Federação Brasileira dos Centros de Estudos Históricos.

O GOVERNADOR O ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a realização do II Congresso da Federação Brasileira dos Centros de Estudos Históricos, nesta Capital, programado para os dias 21 a 29 do mês de julho do corrente ano.
Art. 2.
- Para os fins de que cuida esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial da quantia de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), devendo as despesas do mesmo correr à conta da Consignação 1.6.00 subconsignação 8.07.4 1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de dezembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raymundo Matta

Manoel Evangelista de Brito

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