Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1838, de 24 de dezembro de 1962
Nº 1838/1962
Art. 1.
- O Departamento de Educação Física e Esportes da Bahia, criado pela presente lei, tem a seu cargo a execução do programa administrativo do desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a Educação Física, Recreação e Desportos no Estado da Bahia.
Cria, na Secretaria de Educação, o Departamento de Educação Física e Esportes da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Departamento de Educação Física e Esportes, diretamente subordinado à Secretaria de Educação e Cultura, será o órgão central, orientador, coordenador, fiscalizador e difusor da Educação Física, Recreação e das atividades desportivas em todas as suas modalidades, cabendo-lhes:
a)organizar e desenvolver a Educação Física, Recreação e Desportos em todo o Estado;
b)promover e sugerir congressos, cursos, conferências, seminários, demonstrações, competições, exibições, de qualquer natureza sobre assuntos diretamente relacionados com a Educação Física, Recreação e Desportos, visando ao aperfeiçoamento técnico-pedagógico;
c)estabelecer intercâmbio com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
d)criar, instalar e manter uma Escola de Educação Física e Desportos, de nível superior, para formação de professores e especialização de médicos e técnicos que se queiram dedicar às finalidades escolares das instituições;
e)criar e manter atividades educativas de recreação infantil, de ginástica corretiva e de conservação, além de atividades outras que beneficiem os habitantes da região, sobretudo durante as fases mais críticas do desenvolvimento bio-psíquico-social do indivíduo;
f)providenciar no sentido de tornar a Educação Física, as práticas desportivas e recreativas mais ajustadas aos interesses e possibilidades da coletividade;
g)difundir a prática da Educação Física, Recreação e Desportos nos municípios do Estado, por meio de Comissões do Interior;
h)manter serviço de assistência médica especializada nos estabelecimentos de ensino oficial, nas federações e nas agremiações desportivas;
i)construir praças de esportes nos estabelecimentos de ensino oficial e auxiliar a criação delas nas agremiações esportivas amadoristas devidamente registradas no Departamento de Educação Física e Esportes;
j)amparar técnica e financeiramente as instituições educacionais, as federações e as associações de finalidades esportivas que atendam ao disposto nesta lei e seu regulamento;
k)celebrar convênios com os ministérios e órgãos administrativos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, para os fins de que trata a presente lei;
l)promover o registro das organizações e agremiações desportivas sediadas no Estado;
m)organizar e dirigir desfiles, exibições e concentrações nas festas cívicas;
n)fiscalizar a prática dos esportes em colaboração com o Conselho Regional de Desportos, autorizando a programação das competições em que se cobrem ingressos;
o)cobrar ingresso nas competições que promover e participar da renda arrecadada em espetáculos realizados nas suas unidades esportivas;
p)cobrar as taxas autorizadas em lei;
Art. 3.
- O Departamento de Educação Física e Esportes terá a seguinte estrutura:
IDiretoria Geral;
IIDivisão de Educação Física, Recreação e Esportes, compreendendo:
a)Seção de Educação Física;
b)Seção de Recreação;
c)Seção de Fiscalização;
d)Seção de Esportes Terrestres;
e)Seção de Esportes Aquáticos;
IIIDivisão de Medicina da Educação Física e Desportos, compreendendo:
a)Seção de Assistência Médica nos Estabelecimentos oficiais de Ensino;
b)Seção de Assistência Médica nas Federações e Agremiações Esportivas Amadoristas;
c)Seção de Estudos e Pesquisas;
IVDivisão de Administração e Pessoal, compreendendo:
a)Seção de Administração, Conservação e Construção de Praças de Esportes;
b)Seção de Projetos e Desenhos;
c)Seção de Pessoal;
d)Seção de Divulgação e Biblioteca;
e)Seção de Contabilidade.
VTesouraria
VIComissões do Interior.
Art. 4.
- O quadro de Pessoal do Departamento de Educação Física e Esportes será constituído:
a)dos cargos em comissão e das funções gratificadas seguintes:
1 - Diretor Geral - CC-7
3 - Diretor de Divisão - CC-6
1 - Diretor Geral - FG-7
3 - Diretor de Divisão - FG-6
b)do pessoal da atual superintendência da Educação Física da Secretária de Educação e Cultura;
c)do pessoal da atual Administração das Praças de Esportes;
Parágrafo único- Poderão também ser requisitados servidores de outros órgãos da Administração.
Art. 5.
- Logo que entre em funcionamento o Departamento de Educação Física e Esportes, ficam extintas a Superintendência de Educação Física da Secretaria de Educação e a Administração das Praças de Esportes, incorporados os seus acervos ao Departamento de Educação Física e Esportes.
Art. 6.
- As dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Superintendência de Educação Física da Secretaria de Educação e para Administração das Praças de Esportes serão transferidas para o Departamento de Educação Física e Esportes.
Art. 7.
- O Patrimônio do Departamento de Educação Física e Esportes será constituído das unidades esportivas pertencentes atualmente ao Estado e se acrescerá das que construir e dos recursos financeiros que lhe forem atribuídos.
Art. 8.
- Os recursos financeiros do Departamento de Educação Física e Esportes provirão, além das dotações orçamentárias:
a)da cobrança de retribuição percentual pela cessão do uso de suas unidades esportivas;
b)da cobrança de ingresso nos espetáculos que promover;
c)da arrecadação de taxas e emolumentos que for autorizado a cobrar;
d)da cobrança de propaganda comercial nas praças de esportes;
e)de doações e legados;
f)de subvenções e auxílios.
Art. 9.
- Toda a receita do Departamento de Educação Física e Esportes proveniente de cobranças de taxas, emolumentos, percentagens, registros e quaisquer outras fontes será recolhida ao Banco do Fomento do Estado, para movimentação mediante cheque nominativo, emitido pelo seu Diretor Geral e visado pelo Secretário da Educação.
Art. 10.
- Para a organização e instalação do Departamento de Educação Física e Esportes, será constituída uma comissão composta de um representante da Secretaria do Governo, do Presidente do Conselho Regional de Desportos, do Diretor da Administração das Praças de Esportes, de um representante da Secretaria da Educação e Cultura, de um professor licenciado em Educação Física e Desportos, de um médico especializado em Educação Física e Desportos e de um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único- Esta comissão se encarregará, inclusive, de elaborar, no prazo máximo de noventa dias, o Regulamento da presente lei a ser baixada pelo Governo.
Art. 11.
- Para fazer face às despesas de organização e instalação do Departamento de Educação Física e Esportes, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à conta de quaisquer recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o crédito especial de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00).
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo em relação às normas regulamentáveis a serem baixadas através de ato do Poder Executivo, dentro no prazo de noventa dias.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Raymundo Matta
Manuel Evangelista de Brito