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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1837, de 24 de dezembro de 1962

Nº 1837/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede o auxilio de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00) às Escolas Profissionais Frederico Marinho e Amélia Rodrigues, de Senhor do Bonfim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00), destinado a auxiliar em partes iguais as Escolas Profissionais Frederico Marinho e Amélia Rodrigues, de Senhor do Bonfim.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raymundo Matta

Manuel M. Evangelista de Brito

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