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Lei Estadual da Bahia nº 1823, de 13 de dezembro de 1962

Nº 1823/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$38.861.083,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de trinta e oito milhões, oitocentos e sessenta e hum mil e oitenta e três cruzeiros (Cr$38.861.083,00), para atendimento do pagamento de salário de Tarefeiros dos diversos Órgãos dessa Secretaria, conforme discriminação abaixo:

3.03.04 -

Instituto Biológico da Bahia

1.821.216,00

3.03.05 -

Escola Agronômica da Bahia

10.400.000,00

3.03.06 -

Departamento de Produção Vegetal

14.678.887,00

3.03.09 -

Departamento de Produção Animal

7.564.900,00

3.03.12 -

Escola de Medicina Veterinária

1.377.280,00

3.03.13 -

Serviço de Colonização Imigração

3.018.800,00

Cr$ 38.861.083,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4 1.6.21, do Orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 13 de dezembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manoel Evangelista de Brito

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