Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1814, de 13 de novembro de 1962
Nº 1814/1962
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:
Concede pensão especial de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) mensais a D. Diana de Jesus Cova.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- É concedida a D. Diana de Jesus Cova, viúva do Bel. José Álvaro Cova, a pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00), enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Orçamento do Estado, dotação regular para execução do estabelecido nesta lei, e abrirá no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda, à conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o necessário crédito especial, para pagamento dos encargos financeiros estabelecidos nesta lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 1962.
CRISTÓVÃO COLOMBO
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Raimundo Reis
2º Secretário