Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1803, de 25 de outubro de 1962

Nº 1803/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede pensão especial de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais, aos filhos do Jornalista ALBERTO VITTA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida pensão de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais, aos filhos menores do Jornalista ALBERTO VITTA, em número de (5) - Kátia, Giovana, Jorge Alberto, Carlos Eduardo e Alberto Leal Vitta Jr., na base de Cr$6.000,00 para cada um, a título de ajuda econômica e educacional e sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenham direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A pensão de que trata o artigo anterior, perdurará até a emancipação civil de cada qual deles.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento do Estado, dotação regular para execução de estabelecido nesta Lei e abrirá no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda à conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o necessário crédito especial, para pagamento dos encargos financeiros estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1962.

JOÃO CARLOS DANTAS

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Raimundo Reis

2º Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo