Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1803, de 25 de outubro de 1962
Nº 1803/1962
Concede pensão especial de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais, aos filhos do Jornalista ALBERTO VITTA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida pensão de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais, aos filhos menores do Jornalista ALBERTO VITTA, em número de (5) - Kátia, Giovana, Jorge Alberto, Carlos Eduardo e Alberto Leal Vitta Jr., na base de Cr$6.000,00 para cada um, a título de ajuda econômica e educacional e sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenham direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A pensão de que trata o artigo anterior, perdurará até a emancipação civil de cada qual deles.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento do Estado, dotação regular para execução de estabelecido nesta Lei e abrirá no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda à conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o necessário crédito especial, para pagamento dos encargos financeiros estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1962.
JOÃO CARLOS DANTAS
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Raimundo Reis
2º Secretário