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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1802, de 25 de outubro de 1962

Nº 1802/1962

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Cria as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Feira de Santana, Ilhéus, Jequié, Caetité, Vitória da Conquista e Juazeiro e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- São criadas pela presente Lei, nas cidades de Feira de Santana, Ilhéus, Jequié, Caetité, Vitória da Conquista e Juazeiro "Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras" com o objetivo de preparar professores para o magistério secundário, incrementar a pesquisa científica e difundir a cultura universitária no interior do Estado.
Art. 2.
- As Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras a que se refere o artigo 1º desta Lei serão organizadas e funcionarão segundo a legislação federal em vigor obedecidos os padrões, currículos, seriação e normas gerais vigentes para estabelecimento congêneres.
Parágrafo único- Os estabelecimentos sindicados no presente artigo poderão utilizar como campo de observação e métodos, os educandários oficiais de ensino secundário e normal, existentes naquelas cidades, até que se efetive a sua implantação segundo as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito até o valor de sessenta milhões de cruzeiros (Cr$ 60.000.000,00) para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, podendo, para tanto, utilizar quaisquer dos recursos da Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4 - 1.6.21 do Orçamento em vigor.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1962.

João Carlos Dantas

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Raimundo Reis

2º Secretário

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