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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1796, de 10 de agosto de 1962

Nº 1796/1962

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Art. 1.
- São consideradas de utilidade pública e de interesse social, para efeito de desapropriação, as áreas de domínio particular onde estejam situadas vilas, arraiais e núcleos de população que tiverem, no mínimo, cem (100) habitantes.

Autoriza desapropriações de terrenos que se consideram de utilidade pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Além das desapropriações que devem ser feitas de acordo com o artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, por interesse social, os seguintes terrenos, localizados na Capital do Estado:
a)os constitutivos da Fazenda denominada Ubaranas, arrematados em hasta pública Pelo Coronel Isaías Epifânio dos Reis, aos espólios de Joaquim Custódio da Silva e Eugênio da Rocha Silva, situados em Ubaranas, Amaralina, sub-distrito de Brotas, medindo 12h - 00a - 00c, limitados à frente com a Travessa Ubaranas, à direita com terrenos de Inácio Amaral e José Borges à esquerda com terrenos de Antônio Inácio de Mendonça e ao fundo com terrenos de Januária de tal;
b)os dos loteamentos denominados "Cidade Jardim Balneária de Amaralina", desmembrados da antiga Fazenda Alagoas, no sub-distrito de Brotas, (adquiridos de Maria Amália Paraíso do Amaral e outros, pela Empresa de Crédito e Construções S.A.) todos descritos na escritura pública registrada sob número 10.837, de 31 de agosto de l944, às folhas 35 do Livro 3-L, do Cartório de Imóveis e Hipotecas, do 2º Oficio, da Comarca da Capital;
c)os da fazenda Boa Vista está composta das antigas Fazendas Boa Vista, São Caetano e Bate Folha, limitando-se ao norte com a Fazenda Lobato, ao sul com a Fazenda dos Fiais, à leste com a Estrada das Boiadas ou de São Caetano e ao Oeste com terrenos da Marinha.
Parágrafo único- Os atuais proprietários de áreas compreendidas nos terrenos que se desapropriarão de acordo com este artigo deverão habilitar-se no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei, perante o Serviço do Patrimônio do Estado, para acompanhamento das diligências de fixação do justo preço a que tenham direito.
Art. 3.
- O Poder Executivo realiza operações de crédito com qualquer estabelecimento bancário, para prévia e justa indenização em dinheiro, das áreas expropriadas de acordo com esta Lei.
Parágrafo único- As despesas decorrentes da amortização dos empréstimos, inclusive juros, serão pagas com o produto da venda de lotes dos terrenos expropriados, feita em função do interesse social.
Art. 4.
- As operações de crédito autorizada nos termos desta lei, poderão ser garantidas mediante compromissos de recolhimentos mensais das quantias produzidas pelas áreas expropriadas, diretamente aos estabelecimentos credores ou por intermédio da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- O Poder Executivo reservará para serviços públicos as áreas consideradas necessárias e dividirá os terrenos excedentes, em lotes que se transferirão, sob promessa de venda, aos respectivos ocupantes, observadas as condições:
a)a área de cada lote não será superior de quatrocentos metros quadrados (400m2), ressalvadas as extensões de terras já utilizadas em hortas e pomares;
b)os atuais ocupantes terão preferência, em igualdade de condições, para aquisição de lotes, não podendo cada ocupante adquirir mais de um lote;
c)os atuais ocupantes de áreas menores de cento e cinqüenta metros quadrados (150m2), poderão ser localizados em outra área não construída, de sua escolha, atendida a conveniência de saneamento do núcleo populacional, a juízo do Serviço do Patrimônio do Estado ou por recomendação de órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º- O Estado não venderá lote de terreno expropriado, ao preço de custo, quando o respectivo ocupante não haja edificado nele a casa de sua residência.
§ 2º- Os lotes dos quais não existam edificações só poderão ser vendidos em hasta pública e por preço nunca inferior ao do custo respectivo.
Art. 6.
- As áreas expropriadas e pagas pelo Estado onde existam casas residenciais, hortas ou pomares, de residência e exploração pelos atuais ocupantes, também serão loteadas para alienação na forma desta Lei.
Parágrafo único- O produto da alienação das áreas referidas neste artigo poderá ser utilizado para pagamento das operações de créditos realizada sem função dos atos expropriatórios subsequentes.
Art. 7.
- Para fixação do valor de cada lote dividir-se-á o valor total da indenização e juros, pela área global expropriada, de modo a encontrar-se o preço da unidade metro quadrado.
Art. 8.
- Dependerá de prévia avaliação, para venda pelo Estado, os lotes de área expropriada onde se tenha edificado casa de valor de Cr$400.000,00.
Parágrafo único- Levar-se-á em conta, para avaliação desses lotes, o valor das construções neles erigidas.
Art. 9.
- Nas escrituras de promessa de venda deverá constar cláusula em razão da qual a falta de pagamento de três prestações mensais, consecutivas, seja considerada manifestação de arrependimento do promitente comprador, para rescisão do contrato, independentemente de outra obrigação do Estado.
Art. 10.
- Exclui-se das áreas em desapropriação os lotes já adquiridos regulamente, nos quais os adquirentes hajam construído as suas casas residenciais.
Art. 11.
- Nos casos de promessa de venda anterior ao ato expropriatório, deduzir-se-á, em favor da ocupante, promitente comprador, do valor da indenização, o valor das prestações recebidas pelo promietnte vendedor.
Art. 12.
- O Poder Executivo expedirá, no prazo de trinta dias regulamento para a execução das normas de medição e alienação das áreas expropriadas de acordo com esta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 1962.

ADALíCIO NOGUEIRA

Governador

Felipe Nery

Manoel Evangelista de Brito

RETIFICAÇÃO

Diário Oficial de 22.08.1962, na Lei nº 1.796, de 17 de agosto de 1962.

No artigo 1º, onde se lê: habitantes,

Leia-se: habitações.

No parágrafo único do artigo 6º, na quinta linha; onde se lê: sem,

Leia-se: em.

No artigo 10, onde se lê: regulamente,

Leia-se: regularmente.

No artigo 11, onde se lê: promietnte,

Leia-se: promitente.

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