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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1795, de 10 de agosto de 1962

Nº 1795/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$12.381.820,40, a fim de efetuar pagamento de Tarefeiros dos Açudes do Departamento de Geografia, Engenharia Rural e Açudagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$12.381.820,40 (doze milhões trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte cruzeiros e quarenta centavos), para atender ao pagamento de Tarefeiros dos Açudes do Departamento de Geografia, Engenharia Rural e Açudagem.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da Consignação 1.6.00 - sub-consignação 8.07.4.1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Orlando Gonçalves Teixeira

Manoel Evangelista De Brito

RETIFICAÇÃO

No Diário Oficial de 18 e 19 de agosto de 1962

Onde se lê: Lei nº 1.796, de 10 de agosto de 1962,

Leia-se: Lei nº 1.795, de 10 de agosto de 1962.

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