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Lei Estadual da Bahia nº 1790, de 10 de agosto de 1962

Nº 1790/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Aplica ao Estado, no que couber, a Lei Federal nº 1.267, de 9 de Dezembro de 1950 e o Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 29.548, de 10 de Maio de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aplicada ao Estado a Lei Federal nº 1.267, de 09 de dezembro de 1950, combinada com o Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 29.548, de 10 de maio de 1951, no que se refere à transferência para a reserva remunerada ou dos que já se encontrem na reserva remunerada ou reformados dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Estado da Bahia enquadrados na referida lei federal.

Redação de acordo com a Lei nº 2.143, de 29 de março de 1965.

Redação original: "Art. 1º - Fica aplicada ao Estado, no que couber, a Lei Federal nº 1.267 de 9 de Dezembro de 1950, combinada com o Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 29.548, de 10 de Maio de 1951, no que concerne à reforma dos Oficiais e Praças da Polícia Militar deste Estado."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Francisco Dias Trindade

Manoel Evangelista de Brito

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