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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1728, de 19 de julho de 1962

Nº 1728/1962

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Cria o Município de Wenceslau Guimarães, desmembrado do de Nilo Peçanha, compreendendo o distrito de Indaiá e parte do distrito sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Wenceslau Guimarães, desmembrado do de Nilo Peçanha, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA:

Começa no divisor de águas da serra Geral que separa as bacias dos rios de Contas e das Almas ou Jequié, no marco próximo à nascente do rio Penedo; desce por este até sua foz no rio das Almas; por este até a foz do riachão Santa Luzia, pelo qual sobe até a foz do riacho Água Comprida; por este acima até sua nascente, na serra da Piabanha; segue pelo divisor de águas desta serra até o marco fronteiro à fonte Felipe Souza e finalmente em reta alcança o marco desta fonte à margem do riachão Piabanha.

COM O MUNICÍPIO DE ITAQUARA:

Começa no marco da fonte Felipe de Souza, no riachão Piabanha e desce por este até a foz do riacho Horizonte.

COM O MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA:

Começa na foz do riacho Horizonte no rio Piabanha e por este abaixo até a foz do rio Preto ou das Trapaças.

COM O MUNICÍPIO DE UBAÍRA:

Começa na foz do riacho Piabanha no rio Preto ou das Trapaças e desce por este até a foz do riacho Quiçara.

COM O MUNICÍPIO DE TAPEROÁ:

Começa na foz do riacho Quiçara no rio Preto e desce por este até sua foz no rio das Almas ou Jequié.

COM O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA:

Começa na foz do rio Preto, no rio das Almas, ou Jequié, pelo qual sobe até a foz do riacho Claraíba, subindo por este até sua nascente e daí numa reta norte sul até as divisas intermunicipais com o Município de Gandu.

COM O MUNICÍPIO DE GANDU:

Começa no marco da reta de direção sul tirada da nascente do Riacho Claraíba, daí em reta à foz do rio Mineiro no Rio Gandu; daí em reta ao marco no lugar Clarice; daí em reta à foz do rio Samambaia, no rio das Almas ou Jequié; por este acima até a foz do rio Tabocas, subindo por ela e pelo Tabocas de Cima, até sua nascente, de onde alcança o alto da serra Geral, que separa as bacias dos rios de Contas e das Almas ou Jequié.

COM O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA:

Começa no divisor de águas da Serra Geral, que separa as bacias dos rios de Contas e das Almas ou Jequié, onde defronta a nascente do rio Tabocas de Cima; segue pelo mesmo divisor de águas até defrontar a nascente do Ribeirão da Pedra Branca ou Córrego de Pedras.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ:

Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios de Contas e das Almas ou Jequié, confrontando à nascente do Ribeirão da Pedra Branca ou córrego de Pedras; segue pelo referido divisor de águas até o alto da Serra Geral, no marco próximo à nascente do rio Penedo.

Art. 2.
- O Município de Wenceslau Guimarães será constituído do distrito de Indaiá e parte do distrito sede.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Wenceslau, Guimarães, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do Município de Nilo Peçanha.
Art. 4.
- O Município de Nilo Peçanha fica obrigado a aplicar no atual distrito de Wenceslau Guimarães, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Wenceslau Guimarães responderá em parte da dívida do Município de Nilo Peçanha, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Nilo Peçanha, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze (15) dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários Municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10-R.
evogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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