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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1716, de 16 de julho de 1962

Nº 1716/1962

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Cria o Município de Ubiraitá, desmembrado do de Andaraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ubiraitá, desmembrado do de Andaraí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA:

Começa no marco da passagem da estrada velha de Lençóis, no rio Utinga; segue em reta até o ponto de intersecção da mesma estrada com a linha divisória de rumo Sul-Norte, entre as sesmarias João Congo e Itaguassú.

COM O MUNICÍPIO DE IBIQUERA:

Começa no marco da intersecção da estrada velha de Lençóis, com a linha divisória de rumo Norte-Sul das sesmarias Itaguassu-João Congo; daí pela reta da sesmaria em direção Sul até a intercessão com a reta de direção leste tirada do lugar Pontal, do distrito de Piranha à margem do rio Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ:

Começa no encontro da reta de direção Sul-Norte entre as sesmarias Itaguassú-João Congo, com a reta de direção Leste tirada no lugar Pontal; segue pela referida reta até o lugar Pontal à margem do rio Santo Antônio; sobe por este até a foz do rio São José no rio Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE LENÇÓIS:

Começa na foz do rio São José no rio Santo Antônio, pelo qual sobe até a foz do rio Utinga, e por este acima até o marco da passagem da estrada velha.

Art. 2.
- O Município de Ubiraitá será constituído de um único distrito: Ubiraitá (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Ubiraitá, se realizará no dia 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do Município de Andaraí.
Art. 4.
- O Município de Andaraí fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ubiraitá, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Ubiraitá responderá em parte da dívida do Município de Andaraí, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Andaraí, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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