Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1696, de 30 de junho de 1962
Nº 1696/1962
Art. 1.
- Fica criada a comissão de Fluoração das Águas do Estado, diretamente subordinada à Secretaria de Viação e Obras Públicas na forma desta Lei.
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Cria na Secretaria de Viação e Obras Públicas a Comissão de Fluoração das águas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a à seguinte Lei:
Art. 2.
- Compete a Comissão de Fluoração das Águas:
a)estudar, pesquisar, planejar e estabelecer os processos e métodos de controle da fluoração nas hidráulicas do Estado;
b)fiscalizar as operações realizadas com a fluoração das águas, nas estações de tratamento das mesmas;
c)providenciar tudo mais que seja peculiar à realização dos seus objetivos no tocante à matéria que se relaciona com suas atividades específicas.
Art. 3.
- A Comissão de Fluoração das Águas do Estado será composta de quatro membros, assim:
Ium engenheiro e um químico da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
IIum dentista e um médico sanitarista, da Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Art. 4.
- A Comissão de Fluoração das Águas estenderá sua ação a todos os municípios do Estado, propiciando, às populações interioranas, os benefícios da fluoração das Águas de consumo público.
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Art. 5.
- A função da Comissão de Fluoração das Águas é normativa, cabendo a execução dos planos por ela elaborados ao Departamento de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (DESEB), da Secretaria de Viação e Obras Públicas, ao qual ficam afetas as operações de fluoração, controle laboratorial, aquisição de aparelhagem necessária e de produtos químicos.
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Art. 6.
- A Comissão de Fluoração das Águas fornecerá ao Departamento de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (DESEB), todos os dados referentes aos abastecimentos, operação e controle das estações de tratamento.
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Art. 7.
- As Secretarias do Estado ficam obrigadas a fornecer à Comissão de Fluoração todos os elementos por ela solicitados e julgados necessários ao bom andamento de sua atividade.
Parágrafo único- A Secretaria de Saúde e Assistência Social procederá, imediatamente, a um inquérito epidemiológico da cárie dentária, na capital e no interior, fornecendo os resultados dessa pesquisa à Comissão de Fluoração das Águas, devendo, mais efetivar o controle médico dentário, periódico, das populações beneficiadas com o abastecimento de água fluorada.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Viação e Obras Públicas, para o fim objetivado nesta lei. O crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), podendo utilizar os recursos previstos no artigo 6º da Lei n. 75 de 27 de julho de 1948 .
Art. 9.
- O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei podendo, inclusive, criar o quadro do pessoal da Comissão de Fluoração das Águas, recrutados os servidores necessários no Quadro do Funcionalismo Civil do Estado.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Tarcilo Vieira de Mello.