Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 168, de 21 de junho de 1949
Nº 168/1949
Autoriza ao Poder Executivo a auxiliar às vítimas de inundações em Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até a quantia de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) para auxiliar às vítimas das inundações no Estado de Alagoas.
Parágrafo único- O auxílio previsto no artigo anterior destinar-se-á à aquisição de víveres, utilidades e medicamentos.
Art. 2.
- As despesas resultantes desta lei correrão, por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei 75 de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Anísio Spínola Teixeira
João da Costa Pinto Dantas Júnior