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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 165, de 24 de maio de 1949

Nº 165/1949

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- Fica reorganizada a Secretaria do Interior e Justiça (S.I.J), que passará a ser Órgão técnico e específico dos negócios do Interior e da Justiça do Estado, cabendo-lhe as atividades administrativas relacionadas com as Municipalidades, com a Magistratura e com o Ministério Público, bem como as relações consulares e as naturalizações.

Ver também:

Lei nº 197, de 03 de novembro de 1949. Altera e ratifica o Anexo nº 2, da Lei nº 165 de 24 de maio de 1949.

Reorganiza a Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A S.I.J. passará a se constituir de:
IConselho Penitenciário;
IIDepartamento das Municipalidades;
IIIDiretoria do Interior e Justiça;
IVArquivo Público;
VInstituto de Preservação e Reforma;
VIImprensa Oficial da Bahia;
VIIPenitenciária do Estado;
VIIIJunta Comercial;
IXInstituto de Criminologia; e,
XServiço de Administração.
Art. 3.
- O Regimento da S.I.J. determinará as atribuições de seu pessoal, de acordo com as necessidades da Administração, nesse setor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Compete ao Conselho Penitenciário as atribuições nos Decretos Federais nºs 4.577, de 05 de setembro de 1921, 16.663, de 06 de novembro de 1924 e as definidas no Decreto-Lei Estadual nº 10.715, de 24 de março de 1938, art. 26º e leis posteriores.
Art. 5.
- Ao Departamento das Municipalidades, que é o órgão técnico de orientação e controle das atividades municipais, compete cooperar, com as Prefeituras do Estado, em assuntos de administração, economia, finanças e realização de obras e serviços públicos locais, incorporáveis ao patrimônio dos Municípios.
Art. 6.
- À Diretoria do Interior e Justiça compete superintender e executar as atividades da Administração relacionadas com a Magistratura, o Ministério Público, auxiliares e serventuários da Justiça.
Art. 7.
- Ao Arquivo Público compete receber, conservar e guardar a documentação concernente ao Direito Público, à Legislação, à História e a Geografia da Bahia, bem como quaisquer outros papéis que a Administração julgar acertado, inclusive os arquivos dos Cartórios, na forma como a Organização Judiciária do Estado estabelecer.
Art. 8.
- Competem ao Instituto de Preservação e Reforma as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 10.715, de 24 de março de 1938.
Art. 9.
- À Imprensa Oficial da Bahia, sob regimen industrializado, compete a execução de todos os trabalhos gráficos e publicações necessárias às repartições públicas estaduais e municipais, ou os que lhe sejam cometidos por terceiros, mediante indenização, afora a editoração do "Diário Oficial" do Estado e atribuições outras definidas na lei de sua organização autárquica.
Art. 10.
- À Penitenciária do Estado competem as atividades relativas à custódia e reforma dos condenados, pela justiça estadual, ou federal, à pena de reclusão.
Art. 11.
- À Junta Comercial compete o serviço de expediente e arquivo da Junta e do registro público do Comércio.
Art. 12.
- Ao Instituto de Criminologia compete o estudo das questões de etiologia, heredologia, estatística, patologia, somatologia, endocrinologia, psicologia, geografia, terapêutica e profilaxia criminais, orientação e higiene carcerárias.
Art. 13.
- Ao Serviço de Administração compete coordenar as atividades internas de administração geral, especialmente no que diz respeito ao recebimento, registro, andamento, arquivo, numeração e expedição de correspondência, afora os serviços de mecanografia e biblioteca, exercendo, também, as atribuições da administração do pessoal e material da Secretaria, exclusive o que é da competência da Diretoria do Interior e Justiça.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO OU CHEFIA

Art. 14.
- A Secretaria do Interior e Justiça será dirigida por um Secretário do Estado, da confiança do Governador e de sua livre nomeação.
Art. 15.
- O Secretário de Estado terá como seus auxiliares imediatos: um Consultor Jurídico, um Assistente, um Oficial de Gabinete e um Oficial de Expediente.
Parágrafo único- O Assistente, o Oficial de Expediente e Oficial de Gabinete serão escolhidos dentre os funcionários do Q.F.P.C.E., os quais perceberão, além de seus vencimentos ou remuneração, as gratificações de função e de representação determinadas nesta lei, ficando ressalvados os direitos adquiridos do atual Assistente efetivo. (Vetado parcialmente).
Art. 16.
- O Departamento das Municipalidades e suas divisões serão dirigidos, cada um, respectivamente, por Diretores padrão O e N, em comissão, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 17.
- Os demais órgãos da Secretaria, com exceção da "Imprensa Oficial da Bahia" serão dirigidos, cada um, por Diretor Padrão M em comissão, nomeados pelo Governador, ressalvados porém os direitos adquiridos dos atuais efetivos, cujos cargos serão classificados no mesmo Padrão M, P.S. do Q.F.P.C.E., como isolados, sendo extintos, quando vagarem (anexo nº 3).
Parágrafo único- O pessoal do Conselho Penitenciário continuará a perceber a gratificação, por sessão, fixada na legislação vigente.
Art. 18.
- O Serviço de Administração será dirigido por um Diretor, escolhido e designado, pelo Secretário do Interior e Justiça, dentre os funcionários do Q.F.P.C.E..
Art. 19.
- Fica classificado no Padrão M, P.S. do Q.F.P.C.E. o cargo isolado de Secretário da Junta Comercial que será extinto, quando vagar.
Art. 20.
- O Diretor do Serviço de Administração da Secretaria passará a perceber a gratificação de função Cr$1.000,00 mensais.
Art. 21.
- O funcionário público quando nomeado Diretor de Departamento, Divisão ou Repartição, ou Chefe de Serviço, poderá optar pelos vencimentos desses cargos ou pelos vencimentos do cargo efetivo e as seguintes gratificações mensais:
Parágrafo único- Não se incluem no disposto neste artigo os diretores efetivos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- As sub-divisões dos órgãos integrantes da Secretaria do Interior e Justiça, constantes do organograma, anexo nº 1, que faz parte desta lei, terão suas atribuições definidas em Regimento próprio.
Art. 23.
- Ficam aprovadas as gratificações de funções relativas aos Serviços da S.I.J., Secções e Turmas constantes do anexo nº 2.
Art. 24.
- A Penitenciária do Estado, bem como o Instituto de Preservação e Reforma serão reorganizados, posteriormente.
Art. 25.
- A lotação dos funcionários da S.I.J. será definida, posteriormente, em ato administrativo, baixado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 26.
- A Secretaria do Interior e Justiça organizará o seu Regimento próprio, no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência desta lei.
Art. 27.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

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