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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1627, de 22 de fevereiro de 1962

Nº 1627/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede um auxílio de seis milhões de cruzeiros (Cr$6.000.000,00) ao Instituto de Cegos da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio de seis milhões de cruzeiros (Cr$6.000.000,00) ao Instituto de Cegos da Bahia, sendo três milhões para construção da nova casa dos cegos e os outros três milhões para estudos e aquisição do material necessário à instalação do Banco de Córnea do Estado.
Art. 2.
- Para atender à despesa referida no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social, o respectivo crédito especial, utilizando quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Edgard Pires da Veiga

Josaphat Marinho

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