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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1614, de 18 de janeiro de 1962

Nº 1614/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede uma pensão mensal à viúva do Juiz Horácio Lucatelli Dórea.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão mensal de 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a D. Edite Muniz Barreto Dórea, viúva do Juiz Horácio Lucatelli Dórea.
Parágrafo único- A pensão concedida à viúva, perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento do Estado, dotação regular para execução do estabelecido nesta lei e abrir, no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda, à conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75 de 27 de julho de 1948 , o necessário crédito especial para pagamento dos encargos financeiros estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE JANEIRO DE 1962.

Adelmário Pinheiro

Presidente

Moitinho Dourado

1º Secretário

Clodoaldo Costa

2º Secretário

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