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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1606, de 28 de dezembro de 1961

Nº 1606/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) à Associação do Ministério Público do Estado da Bahia, para a realização do II Congresso Estadual do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.000,00), à Associação do Ministério Público do Estado da Bahia, para a realização do II Congresso Estadual do Ministério Público.
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Governo, o crédito especial até o limite previsto no artigo 1º, utilizando-se quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Ruy Santos

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