Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1603, de 28 de dezembro de 1961
Nº 1603/1961
Dispõe sobre ajuda financeira para reconstrução de obras e serviços destruídos ou danificados pelas enchentes, abre crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Vieira de Melo
Josaphat Marinho
(Art. 6º, da Lei nº 1.603 de 28 de dezembro de 1961)
ANEXO
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 1.603, de 28/12/1961, publicada no Diário Oficial de 31-12-61, a alínea "b" do artigo 2º,
LEIA-SE do seguinte modo:
"b - Não serão concedidos auxílios em dinheiro às vítimas das enchente e inundações, mas apenas em materiais, nos limites e quantidades previstos em orçamentos especificados, aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, ficando a mão de obra por conta da família socorrida".