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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1603, de 28 de dezembro de 1961

Nº 1603/1961

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Dispõe sobre ajuda financeira para reconstrução de obras e serviços destruídos ou danificados pelas enchentes, abre crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Viação de Obras Públicas, o crédito especial de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00), destinado a ocorrer às despesas de reconstrução de serviços públicos estaduais e municipais, bem assim de propriedades particulares, destruídos ou danificados pelas últimas enchentes e inundações.
Parágrafo único- O crédito autorizado no presente artigo correrá à conta dos recursos indicados na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 2.
- A aplicação dos recursos a que se refere esta lei obedecerá aos seguintes critérios:
a)a execução das obras de reconstrução dos serviços municipais danificados ficará a cargo das Prefeituras Municipais, observados os projetos e orçamentos aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas e sob fiscalização de preposto seu qualificado;
b)às vítimas das inundações municipais, nos limites e quantidades previstos em orçamentos especificados, aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, ficando a mão de obra por conta da família socorrida;
c)não será auxiliada a reconstrução de prédios pertencentes a pessoas que possuam mais de dois imóveis urbanos ou rurais no Município, dos quais um só tenha sido atingido;
d)preferentemente e sempre que possível, a reconstrução de imóveis urbanos destruídos se fará em local inatingível por novas enchentes;
e)os serviços públicos estaduais serão reconstruídos pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, através dos seus órgãos competentes, em cada caso.
Art. 3.
- A distribuição dos materiais necessários à reconstrução de imóveis destruídos ou danificados será orientada e fiscalizada, em cada Município, por uma comissão presidida pelo Prefeito e composta de um representante de cada partido político militante na localidade, sob a supervisão técnica de um engenheiro da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 4.
- Todos os pagamentos relacionados com esta lei serão feitos mediante cheques emitidos pelo Secretário da Viação e Obras Públicas e visados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda colocará à disposição da Secretaria da Viação e Obras Públicas de acordo com o esquema aprovado pelo Governo do Estado, os recursos previstos nesta lei, de cuja aplicação prestará contas nos prazos legais.
Art. 6.
- O plano de ajuda financeira, estabelecido no artigo 2º desta lei , abrangerá os municípios relacionados no Anexo I , consideradas as situações nele definidas.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Vieira de Melo

Josaphat Marinho

(Art. 6º, da Lei nº 1.603 de 28 de dezembro de 1961)

ANEXO

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 1.603, de 28/12/1961, publicada no Diário Oficial de 31-12-61, a alínea "b" do artigo 2º,

LEIA-SE do seguinte modo:

"b - Não serão concedidos auxílios em dinheiro às vítimas das enchente e inundações, mas apenas em materiais, nos limites e quantidades previstos em orçamentos especificados, aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, ficando a mão de obra por conta da família socorrida".

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