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Lei Estadual da Bahia nº 1584, de 19 de dezembro de 1961

Nº 1584/1961

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Concede pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) aos filhos menores do Exator Jaime dos Santos Jones.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida aos menores Erlhiton, Emerson e Telma Navarro Jones, filhos do falecido Exator Jaime dos Santos Jones, uma pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) dividida em partes iguais.
Art. 2.
- A pensão prevista no artigo anterior se destina a auxiliar a educação dos referidos menores, até o limite da maioridade civil, e será recebida pela sua genitora.
Parágrafo único- No caso dos beneficiados ou qualquer deles atingirem a maioridade civil e estiver cursando Escola Superior, a pensão prevista nesta lei prevalecerá até a conclusão dos respectivos cursos.
Art. 3.
- Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00), utilizando-se os recursos previstos no artigo 6º, da lei Estadual nº 75 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Herval Soledade

1º Secretário

Carlos Facó

2º Secretário

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