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Lei Estadual da Bahia nº 1583, de 19 de dezembro de 1961

Nº 1583/1961

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Concede pensão de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) mensais à viuva do poeta Carlos Pena Filho.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) mensais à viúva do poeta Carlos Pena Filho, enquanto viva for e não convolar novas núpcias.
Art. 2.
- As despesas da presente lei correrão no presente exercício à conta de crédito especial que fica autorizado, com os recursos da Lei nº 75, de 1948 , e nos exercícios seguintes através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Herval Soledade

1º Secretário

Carlos Facó

2º Secretário

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