Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1571, de 6 de dezembro de 1961
Nº 1571/1961
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:
Concede pensão mensal de Cr$ 5.000,00, à viúva do Funcionário Público, Avelino Augusto de Sousa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida à viúva do Funcionário Público, Avelino Augusto de Sousa, uma pensão mensal de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento do Estado, dotação regular para execução do estabelecido nesta Lei, a abrir no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda, à conta de qualquer dos recursos previstos na lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o necessário crédito especial.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE DEZEMBRO DE 1961.
ADELMÁRIO PINHEIRO
Presidente
Herval Soledade
1º Secretário
Carlos Facó
2º Secretário