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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 157, de 5 de janeiro de 1949

Nº 157/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre a Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$16.442.919,90 destinado aos pagamentos decorrentes de sentenças judiciárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial do valor de dezesseis milhões quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e dezenove cruzeiros e noventa centavos (Cr$16.442.919,90), destinado ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 2.
- Para ocorrer as despesas referidas no artigo anterior serão utilizados os recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75 de 27 de julho do corrente ano .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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