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Lei Estadual da Bahia nº 1564, de 30 de novembro de 1961

Nº 1564/1961

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Fixa os subsídios e verba de representação dos Prefeitos das Estâncias Hidro-Minerais de Itaparica e Cipó e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São fixados em valor correspondente ao Símbolo CC-7, os subsídios dos Prefeitos de Cipó e Itaparica, Estâncias Hidro-Minerais do Estado.
Art. 2.
- Além dos subsídios, os Prefeitos das Estâncias Hidro-Minerais farão jus a uma verba de representação, a ser utilizada por duodécimos, no valor anual de Cr$69.120,00 (sessenta e nove mil e cento e vinte cruzeiros).
Art. 3.
- A dotação para pagamento dos subsídios e verba de representação fixados nos artigos precedentes constará do orçamento do Estado, na parte da Secretaria do Interior e Justiça - Departamento das Municipalidades.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, que correrá por conta de qualquer dos recursos da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 5.
- As vantagens estabelecidas nos artigos 1º e 2º são devidas a partir de 01 de janeiro de 1961.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1961.

JURAÇY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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