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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1553, de 17 de novembro de 1961

Nº 1553/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre um crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para auxiliar o Congresso Regional da Associação Bahiana de Medicina, que se realizará em Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para auxiliar o Congresso Regional da Associação Bahiana de Medicina, que se realizará em Jequié, em setembro do corrente ano.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de quaisquer dos recursos previstos na lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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