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Lei Estadual da Bahia nº 1542, de 14 de novembro de 1961

Nº 1542/1961

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão especial à viúva do Redator da Imprensa Oficial Bel. Apolinário Batista.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Thereza Câmara Baptista uma pensão mensal de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00), a título de ajuda econômica sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenha direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A pensão concedida à viuva perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Orçamento do Estado, dotação regular para a execução do estabelecido nesta Lei e abrirá no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda à conta de qualquer dos recursos previsto na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o necessário crédito especial, para pagamento dos encargos financeiros, estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Herval Soledade

1º Secretário

Carlos Facó

2º Secretário

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