Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1541, de 14 de novembro de 1961
Nº 1541/1961
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão à viuva e filhos de Aurélio Rodrigues Bassalo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à viúva de Aurélio Rodrigues Bassalo uma pensão de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais e uma de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) para cada filho menor, enquanto não contraírem matrimônio ou exercerem atividade remunerada.
Art. 2.
- As pensões estabelecidas nesta lei não prejudicam a percepção de vantagens dessa natureza concedidas pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial para atender à despesa decorrente desta lei, no presente exercício, devendo a mesma ser prevista nos futuros orçamentos, pela forma regular.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da abertura do crédito referido no artigo anterior correrão por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º, da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1961.
ADELMÁRIO PINHEIRO
Presidente
Herval Soledade
1º Secretário
Carlos Facó
2º Secretário